O NÓS,
CIDADÃOS! entende o IMI - cujas fórmulas de cálculo mudam todos os anos - como
um tijolo num edifício fiscal arruinado que merece profunda
reflexão. Mais uma vez, este diploma não aponta caminhos, não oferece
alternativas, não reequaciona o perverso e injustificadamente complexo sistema
fiscal nacional, e tão pouco propõe uma perspectiva inovadora na participação
tributária proactiva dos cidadãos para com despesas e investimentos do Estado e
a gestão territorial, esta última única justificação válida para um imposto
deste tipo.
O valor de
base territorial, que não patrimonial, deverá ser determinado pela dimensão do
prédio, pela localização e pelos direitos de uso, de construção e de utilização
constituídos, devendo ser neutro em relação ao comportamento do proprietário. O
investimento, o bom gosto, a inteligência, a funcionalidade e a qualidade da
construção devem ficar de fora. O valor de base territorial deverá ter uma
particular correspondência com a procura de fundamentos e instrumentos para uma
política de solos ordenadora do território e reguladora do mercado fundiário.
Um conceito de valor lógico e pertinente para ser utilizado em sede de uma
tributação fiscal moderna, que assegure o direito à habitação e
incentive a reabilitação e qualificação arquitectónica do parque edificado.
O valor
patrimonial não pode ser desligado do rendimento do prédio, real ou presumido.
E deve fundamentar-se no princípio do benefício verificável, em que se inclui a
protecção à propriedade, que compete ao Estado assegurar. No modelo em vigor o
conceito de valor fiscal é designado valor patrimonial tributário e o seu
cálculo pretende ter como referência o valor de mercado, o que comporta uma
irracionalidade sistémica. O valor de mercado só pode ser atribuído aos prédios
que efectivamente estão à venda, e portanto nenhum destes valores é apropriado
para informar a base de incidência do imposto, na gestão territorial. O valor
de base territorial será também importante como referência para os agentes de
mercado, contribuindo para regular o valor do solo e, nessa medida, também se
legitima a sua presunção e adopção como valor fiscal. Se o valor de base
territorial se apresenta como um objectivo político a perseguir, já o valor do
mercado é determinado por uma relação livre entre a oferta e a procura sobre
coisas que estão efectivamente à venda, dimensão que o Estado não deve
administrar.
O NÓS,
CIDADÃOS! defende que é possível financiar as funções essenciais do Estado, sem
destruir a economia. As Câmaras devem repudiar as taxas máximas e aplicar taxas
significativamente inferior a essas, se possível, em ordem a atenuar a
monstruosidade da carga fiscal sobre os seus residentes. É o mínimo que se
espera daqueles representantes dos cidadãos!
O NÓS,
CIDADÃOS! entende o IMI - cujas fórmulas de cálculo mudam todos os anos - como
um tijolo num edifício fiscal arruinado que merece profunda
reflexão. Mais uma vez, este diploma não aponta caminhos, não oferece
alternativas, não reequaciona o perverso e injustificadamente complexo sistema
fiscal nacional, e tão pouco propõe uma perspectiva inovadora na participação
tributária proactiva dos cidadãos para com despesas e investimentos do Estado e
a gestão territorial, esta última única justificação válida para um imposto
deste tipo.
O valor de
base territorial, que não patrimonial, deverá ser determinado pela dimensão do
prédio, pela localização e pelos direitos de uso, de construção e de utilização
constituídos, devendo ser neutro em relação ao comportamento do proprietário. O
investimento, o bom gosto, a inteligência, a funcionalidade e a qualidade da
construção devem ficar de fora. O valor de base territorial deverá ter uma
particular correspondência com a procura de fundamentos e instrumentos para uma
política de solos ordenadora do território e reguladora do mercado fundiário.
Um conceito de valor lógico e pertinente para ser utilizado em sede de uma
tributação fiscal moderna, que assegure o direito à habitação e
incentive a reabilitação e qualificação arquitectónica do parque edificado.
O valor
patrimonial não pode ser desligado do rendimento do prédio, real ou presumido.
E deve fundamentar-se no princípio do benefício verificável, em que se inclui a
protecção à propriedade, que compete ao Estado assegurar. No modelo em vigor o
conceito de valor fiscal é designado valor patrimonial tributário e o seu
cálculo pretende ter como referência o valor de mercado, o que comporta uma
irracionalidade sistémica. O valor de mercado só pode ser atribuído aos prédios
que efectivamente estão à venda, e portanto nenhum destes valores é apropriado
para informar a base de incidência do imposto, na gestão territorial. O valor
de base territorial será também importante como referência para os agentes de
mercado, contribuindo para regular o valor do solo e, nessa medida, também se
legitima a sua presunção e adopção como valor fiscal. Se o valor de base
territorial se apresenta como um objectivo político a perseguir, já o valor do
mercado é determinado por uma relação livre entre a oferta e a procura sobre
coisas que estão efectivamente à venda, dimensão que o Estado não deve
administrar.
O NÓS,
CIDADÃOS! defende que é possível financiar as funções essenciais do Estado, sem
destruir a economia. As Câmaras devem repudiar as taxas máximas e aplicar taxas
significativamente inferior a essas, se possível, em ordem a atenuar a
monstruosidade da carga fiscal sobre os seus residentes. É o mínimo que se
espera daqueles representantes dos cidadãos!
NÓS, CIDADÃOS!
4 de Agosto de 2016
4 de Agosto de 2016
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