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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

CARTA ABERTA



Exmo. Presidente da República...
Exmo. Presidente da Assembleia da República
Exmo. Primeiro-Ministro
Exma. Procuradora-Geral da República
Exmos. Deputados da Assembleia da República


Considerando o direito que vos faculta, no n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, agradecemos que se pronunciem ou ajam em relação aos seguintes assuntos:
1. A dimensão democrática do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, proíbe discriminações (positivas e negativas) no exercício do poder político. Nesta perspetiva, com que fundamento legal é desconsiderado este princípio constitucional na determinação de um estatuto remuneratório privilegiado para os titulares de cargos políticos e um regime especial de aposentação para os juízes do Tribunal Constitucional?
2. De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o princípio da imparcialidade do julgador estabelece que ninguém pode julgar em causa própria, na qual tenha um interesse direto ou indireto. Considerando que este princípio está concretamente previsto para a Administração Pública no n.º 2 do art.º 266.º da CRP, como pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se relativamente a matérias do interesse dos respetivos juízes, sendo estes legalmente equiparados a titulares de cargos políticos?
3. Sendo tão frequentemente pronunciado o princípio da proteção da confiança para impedir a revogação dos regimes discriminatórios supramencionados, porque razão não é o mesmo defendido por V. Exas. na produção legislativa que afeta o tecido empresarial português, nomeadamente em matéria fiscal e parafiscal, quando ano após ano, em sede de Orçamento de Estado ou legislação avulsa, se reformulam, fazem e desfazem normas, sucessivamente, algumas para vigorar por períodos inferiores a um ano?
4. Cumulativamente, como foi permitida a entrada em vigor e a manutenção até aos nossos dias da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que retirou a proteção jurídica às empresas e impede, segundo cremos, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 20.º da CRP?


Pelo Bem Comum,
Nós, Cidadãos!

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